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Foto do escritorIsabela Craveiro

Redes sociais e o uso indevido de imagens atrelado ao marketing digital

A Legislação Brasileira prevê o dever de indenizar em caso violação do direito de imagem


A mídia e os meios de comunicação de massa tiveram um impacto enorme e óbvio na transmissão de informações, imagens, e vídeos, o que é de grande importância na sociedade atual.

Com o desenvolvimento da tecnologia e da criatividade, a situação e os danos causados pela mídia nunca foram discutidos de tal forma. Novos métodos de comunicação eletrônica surgem a cada dia e se integram ao cotidiano das pessoas que utilizam as mídias sociais eletrônicas.


O termo "mídia", abrange várias formas de comunicação. Na Internet, destacam-se os chamados meios eletrônicos de comunicação e conexões sociais que visam ao vínculo com o mundo, seja mantendo relações ou criando novas relações entre pessoas. Se enquadram nessa definição o Facebook, Instagram, Youtube, Twitter, dentre outros.


Com a expansão da Internet e dos aplicativos, aumentou o desafio de proteger as pessoas, principalmente considerando a complexidade das imagens que cercam o espaço virtual.


Diante do amplo acesso da população às mídias digitais e redes sociais, onde fotos são veiculadas e copiadas com facilidade, é possível que qualquer cidadão possa ter acesso à imagem de outrem e fazer uso indevido dela.


Contudo, não é porque está disponível na rede mundial de computadores que pode ser utilizado. Nesta situação, incide a regra que diz que a imagem é inviolável, não podendo ser copiada, replicada, enviada ou salva sem que a pessoa lhe dê autorização nesse sentido. Frisa-se que o direito de imagem sofre exceções decorrentes da vida em sociedade, contudo, a regra deve ser observada.


O direito de imagem é protegido pelo artigo 5º, inciso X da Constituição Federal, que o inseriu no rol dos direitos e garantias fundamentais, prevendo indenização para o caso de sua violação.


A violação do direito de imagem pode ter consequências cíveis e penais, dependendo de seu modo e gravidade, e é de suma importância o entendimento das consequências para o caso.


No que tange a seara cível, o dever de indenizar surge da divulgação indevida e não autorizada, com ou sem fins comerciais. Os tribunais têm entendido que a tutela ao direito de imagem independe de lesão à honra do retratado. É possível indenização não apenas quando houver lesão à honra, à boa fama ou à respeitabilidade, mas também quando houver extrapolação do uso permitido e quando houver utilização da imagem, da fotografia, sem autorização.


Nesse sentido, é a Súmula 403, STJ. "Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais".


Com relação ao marketing digital, as redes sociais passaram a ser amplamente utilizadas por empresas em geral para exposição de suas marcas e produtos, seja por meio de peças publicitárias e linguagens próprias, seja por meio de perfis de terceiros denominados “influenciadores digitais”.


Um dos principais pontos de atenção para as empresas que utilizam o Marketing Digital como forma de publicidade e propaganda reside no eventual abuso do direito de imagem propagado pelos influenciadores digitais ou agências especializadas, os quais eventualmente podem se valer de imagem, vídeos e músicas sem a obtenção de autorização por parte do autor/proprietário dos referidos conteúdos, fato que é reconhecido pelo Poder Judiciário como ato ilícito.

As imagens são de suma importância para esse modo de comunicação. Devido a isso, é necessário tomar os cuidados necessários e supracitados a fim de resguardar o direito de imagem dos retratados, bem como para evitar processos judiciais.

É entendimento pacífico dos Tribunais de que, não existindo qualquer finalidade atrelada ao direito à informação e não existindo qualquer obrigatoriedade de os retratados terem sua imagem atrelada à marcas e produtos, é certo que a utilização de sua imagem demanda justa indenização, sob pena de restar configurada a usurpação do direito da personalidade de outrem por quem não é seu titular.

Na linguagem jurídica, caracteriza-se como dano moral "in re ipsa", no sentido de independer de prova do prejuízo, bastando a publicação indevida.

Foi exposto na internet: o que fazer?

O primeiro passo para resolver essa situação é denunciar o ofensor na correspondente rede social. As mídias sociais possuem um sistema próprio de denúncia que deve ser usado nesses casos.


Em seguida, procure orientação de um advogado com experiência em direito digital, principalmente para evitar a perda de provas importantes.

O profissional irá analisar a necessidade de ingresso de ações judiciais, a depender do tipo de exposição feito, com o intuito de obter indenização à título de danos materiais e morais decorrentes da utilização não autorizada de sua imagem.


Ficou com dúvida? Entre em contato conosco e nos permita ajudá-lo.

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