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Foto do escritorIsabela Craveiro

Operadoras devem indenizar consumidores vítimas de golpe SIM Swap

Com o número da vitima nas mãos, os criminosos conseguem concluir autenticações na conta bancária, instalações de aplicativos, entre outras fraudes que exigem autenticação através do número telefônico.



Cada vez mais, os criminosos têm se utilizado de táticas sofisticadas para aplicação dos golpes.


O serviço de portabilidade oferecido pelas próprias operadoras de telefonia tem sido usado por fraudadores que com isso conseguem acesso a informações pessoais da vítima. 


No caso do SIM Swap, quem faz essa solicitação é o próprio criminoso, que se passa pelo cliente.


Com o número no novo chip, o fraudador consegue concluir autenticações na conta bancária, instalações de aplicativos, entre outras fraudes que exigem uma etapa de autenticação através do número telefônico.


Com isso o consumidor perde não somente o acesso às redes sociais, mas aos aplicativos de mensagem instantânea e consequentemente o contato com familiares e amigos que também podem ser enganados com os golpes de vendas.



Fui vítima do golpe, o que devo fazer?


Se foi percebido o SIM Swap, a pessoa deve imediatamente solicitar o bloqueio do chip junto à operadora.


Além disso, é preciso fazer um boletim de ocorrência, para que a polícia tente não só encontrar o golpista, mas também todas as pessoas que estão com ele nessa empreitada. Para tanto, você deve ir à Delegacia mais próxima da sua residência ou fazer o Boletim de Ocorrência de forma virtual, no site da Delegacia do seu Estado.


Posteriormente é necessário a consulta com um advogado, para que possa receber toda as devidas orientações legais.


A invasão de contas e perfis por terceiros é risco inerente à atividade de companhias telefônicas e provedoras de redes sociais, então o usuário não pode ficar à mercê de fraudes e falhas nos sistemas de segurança.


O presente caso é uma típica relação de consumo, pois as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor (vítima do golpe) e fornecedor (operadora de telefonia) constantes nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.


O CDC estatui inclusive que há defeito quando o serviço prestado não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar. Aquele que contrata os serviços de telefonia de celular esperar usar regularmente a linha telefônica, não esperando que terceiros, sem seu consentimento, solicitem a transferência de titularidade de seu acesso com vistas a utilizá-lo, especialmente se passando pela autora para aplicação de golpes.


Portanto, é evidente a responsabilidade objetiva da operadora e terceirizadas ao passo em que não criam sistemas de controle e de verificação adequados para que se evite solicitação que não pelo titular concreto da linha.


Ao não fazer isso, respondem pelo risco de sua atividade, vez que o consumidor fica totalmente refém dessa falha, em relação a qual fraudadores se valem, devendo proceder a reparação dos danos sofridos por seus clientes.


Ficou com dúvidas? Entre em contato conosco para receber todas as orientações sobre como prosseguir legalmente, acionando a operadora de telefonia na justiça.



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