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Foto do escritorIsabela Craveiro

O que pode e o que não pode na propaganda de “bets”

As propagandas de apostas esportivas devem estar diretamente relacionadas à promoção do jogo responsável, vedado o incentivo à prática excessiva, irresponsável ou imoderada.


A utilização de influenciadores para impulsionar apostas esportivas é prática recorrente em redes sociais como Instagram e TikTok, fato que faz surgir inúmeros questionamentos sobre a ética e a razoabilidade das propagandas por autoridades e pelos próprios consumidores.   


O Conar (Conselho de Autorregulamentação Publicitária) publicou no fim de 2023 o Anexo X de seu Código de Autorregulamentação Publicitária, estabelecendo regras e diretrizes para a publicidades de bets (jogos do mercado de apostas de quota fixa) no Brasil. 


A preocupação da regulamentação é especialmente garantir uma publicidade socialmente responsável do segmento, além de garantir que todo anúncio respeite às leis do país, sendo honesto e verdadeiro. 

 

Quanto aos principais pontos abordados pelo Anexo X do Conar, pode-se identificar 4 pilares: 1) a identificação publicitária; 2) a veracidade da informação; 3) a proteção de vulneráveis; e 4) a responsabilidade social e jogo responsável. Cada pilar possui suas próprias especificidades, abaixo apontadas resumidamente, sem pretensão de esgotar o tema. 

 

O pilar da identificação publicitária destaca a necessidade de as ações de publicidade serem facilmente identificáveis e reconhecíveis no mercado, de modo a esclarecer a sua característica comercial, distinta em relação a conteúdos editoriais. Assim, o caráter publicitário da peça de comunicação deve ser prontamente reconhecível pelo apostador, devendo inclusive incluir, de modo explícito, as expressões “informe publicitário”, “publicidade”, "parceria paga" ou outro termo semelhante. 

 

O pilar da veracidade da informação busca representar a necessária apresentação verdadeira do serviço ofertado. Nesse sentido, a peça publicitária não deve apresentar informações enganosas ou irrealistas quanto à probabilidade de ganhos ou nível de risco envolvido, nem sugerir que o aumento no número de apostas representa um aumento de possibilidade de ganho. Da mesma forma, a peça publicitária não poderá induzir o apostador ao entendimento de que a aposta gerará enriquecimento, constituirá forma de renda, ou induzir o apostador a acreditar que poderá controlar os resultados. Ainda, o anunciante deverá indicar os valores envolvidos em moeda nacional, bem como informações sobre eventual incidência de impostos e outras taxas. 

 

Por sua vez, o pilar da proteção dos vulneráveis trata, em especial, da proteção a crianças e adolescentes, que não poderão participantes das peças publicitárias, nem se constituir como público-alvo do anunciante. Dessa forma, as peças deverão conter a indicação de que a atividade é proibida para menores de idade, bem como deverão se abster de representar a atividade de apostas como sinal de maturidade. Como consequência de tais concepções, as peças publicitárias também não poderão ser veiculadas em escolas e universidades, nem poderão utilizar linguagem ou símbolos pertencentes ao universo infanto-juvenil ou ser veiculadas em canais ou horários direcionados a menores de idade. 

 

Por fim, o pilar da responsabilidade social e do jogo responsável representa as medidas de prevenção da ludopatia (compulsão por jogos de azar) e do endividamento. Consequentemente, as peças publicitárias não poderão associar a atividade de apostas ao sucesso (entendido em sentido amplo, nos âmbitos social, profissional ou financeiro, e envolvendo, por exemplo, admiração de terceiros, superioridade, atratividade, ou sinais de coragem ou virtude), e deverão combater a aposta de modo excessivo, exagerado ou irresponsável. Destaque-se, ainda, que o operador dos jogos deverá dispor de mecanismos e sistemas internos de controle que permitam ao apostador estabelecer, por exemplo, um limite diário de tempo de jogo ou de aposta e um limite máximo de perda. 

 

A regulamentação editada pelo Conar sugere a adoção de cláusulas de advertência sobre os malefícios do jogo, uma mensagem de alerta padronizada, a exemplo de “jogue com responsabilidade”, “saiba quando apostar e quando parar”, “ Apostar pode levar à perda de dinheiro”, “Apostar pode causar dependência”, dentre outras. 

 

O Anexo X também contempla que as empresas de apostas deixem claro aos consumidores os possíveis impactos psicológicos dos jogos, prevendo a vedação ao estímulo ou exagero de práticas irresponsáveis de apostas. 

 

O Conar publicou um guia que resume o Anexo X para facilitar o entendimento de todos. 

 

Além das consequências no âmbito do CONAR, a publicidade irregular pode também ensejar responsabilidade penal, cível e administrativa daqueles que a praticam e/ou se envolvem em sua prática. 


O Código de Defesa do Consumidor apresenta uma série de condutas definidas como crimes, puníveis com multa, reclusão e/ou detenção, como é o caso de fazer declarações falsas ou enganosas sobre os serviços e realizar propaganda que induza o consumidor a agir de forma prejudicial ou perigosa para sua saúde ou segurança.  


Do ponto de vista cível, as consequências podem envolver a obrigação de se alterar ou interromper a divulgação da publicidade, bem como de reparar os danos (individuais ou coletivos) por ela causados. 


Algumas medidas recomendadas para se assegurar a observância das regras à todos aqueles que direta ou indiretamente se relacionam a prestação de serviços de apostas e à sua publicidade, são: 

 

  • Adoção de uma política de compliance com todo o ecossistema regulatório de apostas, uma vez que as regras do CONAR exigem a observância de regras específicas do setor, como aquelas estabelecidas pelo Ministério da Fazenda 


  • Criação e implementação de política interna com regras a serem seguidas em projetos que envolvam empresas de apostas, incluindo a realização de workshops e/ou elaboração de guias informativos 


  • Avaliação de se os parceiros que serão envolvidos na publicidade de aposta estão cientes dos requisitos legais aplicáveis ao setor (inclusive influenciadores, embaixadores e parceiros comerciais) 


  • Definição de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações de conformidade com relação às regras específicas aplicáveis à publicidade de apostas e a alocação de responsabilidade em caso de violação dessas regras, especialmente em contratos de serviços de agência de publicidade; contratos de produção de conteúdo; contratos de patrocínio e contratos de marketing digital. 

 

Como todo novo ambiente autorregulamentado, um longo caminho passa a ter início para o setor, a ser construído por meio da interpretação de caso a caso a ser submetido ao Conar futuramente.


O nosso escritório está acompanhando as atualizações relacionadas à regulamentação das apostas esportivas e permanecem à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais que se façam necessários. 


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