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Foto do escritorIsabela Craveiro

A responsabilidade dos clubes de futebol em caso de danos ocasionados aos torcedores

Os torcedores tem direito a segurança nos locais onde são realizados os eventos esportivos antes, durante e após a realização das partidas


O Estatuto de Defesa do Torcedor (EDT), Lei 10.671, de 15 de maio de 2003, foi editado com o objetivo de frear a violência nas praças esportivas, de modo a assegurar a segurança dos torcedores.


A Lei n. 14.597/2023 (Lei Geral do Esporte) transportou dispositivos previstos no antigo Estatuto do Torcedor para seu bojo, e adicionou outros verbos nucleares e condutas ilícitas ao conjunto anteriormente firmado.


A Lei Geral do Esporte equipara a fornecedor a entidade responsável pela organização da competição e a detentora do mando de jogo. Sendo assim, a remissão expressa ao CDC pelo Art. 142 da Lei, não deixa dúvidas a respeito da sua incidência à relação travada entre o torcedor e o clube.

Em caso de falha de segurança nos estádios, as entidades responsáveis pela organização da competição, bem como seus dirigentes responderão solidariamente, independentemente da existência de culpa, pelos prejuízos causados ao torcedor (Art. 152 da Lei Geral do Esporte).


Até porque, o planejamento estratégico anterior ao início do evento é de responsabilidade do clube de futebol e da respectiva federação, se for o caso.

Nesse sentido, a Lei n. 14.597/2023 estabelece normas de proteção e defesa, de modo que nos termos do Art. 146 "O espectador tem direito a segurança nos locais onde são realizados os eventos esportivos antes, durante e após a realização das provas ou partidas."


Com relação ao tema, a Terceira Turma do STJ decidiu, no dia 15/06/2021, por unanimidade:


“A entidade esportiva mandante do jogo responde pelos danos sofridos por torcedores em decorrência de atos violentos perpetrados por membros de torcida rival.”


(Destaque do Informativo 701 sobre o REsp 1.924.527-PR , Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 15/06/2021, DJe de 17/06/2021.)

Os atos de violência entre torcedores adversários são, lamentavelmente, episódios frequentes, estando relacionados com a atividade desempenhada pela agremiação.


Contudo, vale dizer que as entidades esportivas não responderão por todo e qualquer dano ocorrido no entorno do local da partida. Será sempre necessário proceder à análise minuciosa do caso, de acordo com suas particularidades, a fim de averiguar se houve defeito de segurança e se a situação guarda relação com a atividade desempenhada pelo clube.


Portanto, caso tenha sido vítima de atos violentos perpetrados no entorno dos locais de eventos esportivos, procure por um Advogado(a) com experiência em relações de consumo. Este certamente saberá como iniciar as medidas que visam a indenização pelos danos causados.


Ficou com alguma dúvida ou precisa de ajuda? Entre em contato conosco.




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